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Tire suas dúvidas sobre trabalho temporário

Contratado pela empresa prestadora de serviços temporários, o trabalhador temporário substitui o funcionário permanente ou atende um acréscimo extraordinário de serviços da empresa tomadora. Permanecem as regras de carga horária, repouso semanal remunerado e salário que atenda, no mínimo, o piso da função exercida. O trabalho temporário é regido pela Lei 13.429, do ano de 2017, atualização da Lei 6.019 de 1974 e Decreto 73.841 do mesmo ano.

O contrato: É firmado entre o trabalhador e uma empresa do setor de trabalho temporário devidamente autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Deve ter duração máxima de seis meses, com direito a prorrogação por três meses.

Direitos do temporário: O empregado temporário tem os mesmos direitos do efetivo, como salário equivalente, jornada de oito horas, recebimento de horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, férias proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário e proteção previdenciária. As exceções são para aviso prévio e recebimento da multa de 40% sobre o FGTS.

Quem contrata: A empresa prestadora de trabalhos temporários é a contratante do trabalhador e, portanto, responsável por sua remuneração e encargos sociais. Para proteger o trabalhador em casos de falência ou inadimplência da empresa prestadora, a legislação torna as empresas tomadoras solidariamente responsáveis pelos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados contratados temporariamente.

Empresa prestadora: Pessoa jurídica cuja atividade consiste em disponibilizar a outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados. Seu funcionamento depende de registro no Ministério do Trabalho e Emprego. É proibido às empresas de trabalho temporário exigir do empregado pagamento de qualquer importância, mesmo a título de intermediação.

Temporários podem ser efetivados: Neste caso, ocorrerá o término do contrato temporário e os trabalhadores receberão seus direitos para posteriormente e eventualmente serem contratados diretamente pela empresa tomadora.

Dúvidas comuns em relação às empresas:

— A empresa que oferece a vaga tem de pagar horas extras e férias proporcionais aos dias trabalhados durante o contrato? Não. A empresa não pode fazer nenhum pagamento ao empregado, sob pena de desconfigurar tal contratação e caracterizar vínculo empregatício com a mesma. Quem deverá fazer este pagamento é a empresa de trabalho temporário.

— A empresa é obrigada a pagar aviso prévio após a rescisão contratual? Não, o aviso prévio não é devido a estes empregados, mesmo pela empresa de trabalho temporário, por se tratar de um tipo de contrato por prazo determinado.

— A empresa é obrigada a pagar a temporários a mesma remuneração paga a contratados que têm a mesma função? A lei 13.429/74

assegura ao trabalhador temporário remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária, garantida, e em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional. Portanto, caberá a empresa de trabalho temporário garantir este direito ao seu empregado.

Fonte: Associação Brasileira do Trabalho Temporário - Asserttem

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