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01. O QUE É TRABALHO TEMPORÁRIO?

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física (trabalhador temporário) contratado por uma empresa de trabalho temporário que o coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente, como por exemplo substituição de férias, licença maternidade, licença INSS, ou para demanda complementar de serviços. Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal, tais como; período de páscoa, dia das mães, dia das crianças, natal, picos sazonais, etc.

A lei 13.429/17 alterou dispositivos da Lei 6.019/74, que rege as relações das contratações temporárias e foi criada para incentivar a empregabilidade e inserção no mercado de trabalho. 
A contratação de temporários é uma ferramenta estratégica para as empresas, pois possibilita o aumento do quadro de colaboradores de maneira rápida e mais flexível, o que acaba por movimentar o mercado de trabalho e possibilita a geração de renda extra aos que não tem uma posição efetiva de trabalho.

É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

2. COMO FUNCIONA O CONTRATO?

Devem ser feitos dois contratos: um entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora, que é obrigatório e deverá constar o motivo justificador da demanda, os encargos trabalhistas e tributários e o preço da remuneração (taxa) pela prestação do serviço. O outro contrato é firmado entre o trabalhador temporário e a empresa de trabalho temporário, contendo cláusulas quanto aos direitos trabalhistas em conformidade com a lei 6.019/74. A empresa de trabalho temporário não pode cobrar nenhum valor do trabalhador, apenas efetuar os descontos previstos na legislação.

A empresa de trabalho temporário é quem administra os contratos, monitora os vencimentos e entra em contato com o responsável da tomadora até 15 dias (recomendação) antes do fim do contrato temporário. Caso seja necessário prorrogar a permanência do colaborador, a tomadora envia por escrito a solicitação para a prestadora.

3. QUAIS SÃO OS PRAZOS PERMITIDOS PARA AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS?

O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, poderá ser de até 180 (cento e oitenta dias), prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.

Ao final desse prazo, o trabalhador somente poderá ser contratado para prestar serviços temporários à mesma tomadora após 90 (noventa) dias.

4. QUAIS SÃO AS RESPONSABILIDADES DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO?

- Recrutar e selecionar o pessoal que prestará trabalho como temporário;

- Contratar pessoas selecionadas e aprovadas pela tomadora, como trabalhadores temporários, de acordo com a Lei 6.019/74;

- Elaborar folha de pagamento especial nos termos do artigo 35 do Decreto nº 73.841/74 e artigo 31, § 5º, da Lei nº 8.212/91.

- Assegurar aos trabalhadores temporários os direitos trabalhistas contidos no artigo 12 da Lei nº 6.019/74;

- Repassar aos trabalhadores temporários os salários e benefícios ora estipulados pelo tomador de serviços e fazer os devidos recolhimentos dos encargos trabalhistas.

5. QUAIS SÃO AS RESPONSABILIDADES DO TOMADOR DE SERVIÇOS?

- Cabe à empresa tomadora dos serviços exercer a supervisão, o poder disciplinar, técnico e diretivo dos trabalhadores temporários.

- É a tomadora que deve informar os cargos e remunerações dos trabalhadores temporários conforme disposto no artigo 12, a, da Lei 6.019/74 e repassar a agenciadora os valores dos salários, encargos trabalhistas e benefícios que serão pagos aos trabalhadores temporários.

- Garantir aos trabalhadores temporários colocados à sua disposição, as condições de segurança, higiene e salubridade, nos termos do § 1, do artigo 9º, da Lei nº 6.019/74, e disponibilizar à empresa de trabalho temporário, cópia do PPRA, PCMSO e LTCAT dos seus efetivos equiparados nos termos do § 1, do artigo 9º, da Lei nº 6.019/74.

6. QUAIS SÃO OS DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO?

Conforme consta na Lei 6.019 no art 12, ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

 

a) Remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

b) Jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas;

c) Férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107;

d) Repouso semanal remunerado;

e) Adicional por trabalho noturno;

f) Indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido, isto é o recolhimento do FGTS;

g) Seguro contra acidentes do trabalho;

h) Proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, isto é o recolhimento do INSS;

 

§ 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, nas anotações gerais, sua condição de temporário.

 

As exceções são para aviso prévio e recebimento da multa de 40% sobre o FGTS que nesta modalidade de contratação não se tem direito.

7. QUEM PODE CONTRATAR?

Qualquer empresa pode contratar serviços temporários em acordo com a lei 6.019/74. Somente é vedada a contratação de mão de obra temporária por empresas cuja atividade econômica seja rural.

8. O QUE É UMA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO?

Empresa cuja atividade consiste em disponibilizar a outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados.

Seu funcionamento depende de registro no Ministério do Trabalho e Emprego. É proibido às empresas de trabalho temporário exigir do empregado pagamento de qualquer importância, mesmo a título de intermediação.

É importante portanto que a empresa tomadora de serviços verifique se a empresa que está contratando possui o registro do Ministério do Trabalho que habilita a prestadora como empresa de trabalho temporário.

9. TRABALHADORES TEMPORÁRIOS PODEM SER EFETIVADOS?

Caso surgir uma vaga efetiva na empresa tomadora do serviço e a mesma verificar que o trabalhador temporário preencha os requisitos necessários, no fim do prazo do contrato temporário a empresa poderá efetivá-lo sem qualquer ônus ou restrição legal. Neste caso o trabalhador receberá os seus direitos como temporário e poderá ser efetivado em seguida.

10. QUANDO CONTRATAR?

O trabalhador temporário pode ser contratado para atender dois motivos justificadores: substituição de pessoal regular e permanente (licença maternidade, licenças médicas, férias) ou para atender demandas complementares, (final de ano, picos de produção, demandas específicas e etc).

Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

11. QUAL A DIFERENÇA ENTRE TRABALHO TEMPORÁRIO E TERCEIRIZAÇÃO?

Apesar de serem regulamentados pela mesma lei (13.429/17), o trabalho temporário e a terceirização tem algumas diferenças. Na terceirização, quando a empresa tomadora contrata uma prestadora de serviços, esta última é responsável integralmente por seus empregados: treinamento, supervisão das tarefas desempenhadas, diretrizes, encargos trabalhistas, salários e benefícios. Na contratação temporária de trabalhadores, a empresa de trabalho temporário atua como mediadora: recruta, seleciona e encaminha candidatos de acordo com o perfil da vaga. Após a aprovação do trabalhador por parte da tomadora, a prestadora elabora o contrato temporário, anotação na Carteira Profissional da condição de temporário, faz o lançamento no sistema do SIRETT e se responsabiliza pelo repasse dos salários e encargos trabalhistas ao trabalhador temporário. Neste caso o trabalhador estará subordinado à tomadora e a sua disposição, sendo esta responsável pela supervisão, direcionamento, delegação de tarefas, equipamentos de proteção individual, normas e técnicas de segurança do trabalho.

Os direitos dos trabalhadores terceirizados, são os da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e os salários e benefícios são determinados pela empresa de terceirização.

Já na modalidade de contratação temporária os direitos trabalhistas são os regidos pela Lei 6.019 do trabalho temporário, que exclui por exemplo, multa de 40% de FGTS e aviso prévio. O salário e benefícios são determinados pela tomadora de serviços e não pela empresa de trabalho temporário, uma vez que a Lei estipula que o salário do temporário deve ser o mesmo percebido pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços.

12. A EMPRESA PODE CONTRATAR TEMPORÁRIOS PARA ATIVIDADE FIM?

Não há restrições para contratação de trabalhadores temporários nas atividades meio ou fim da empresa. Um empregado temporário pode ser contratado para qualquer função, a exemplo da indústria de chocolates que, na época da Páscoa disponibiliza vagas tanto na produção como no comércio.

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