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Trabalhador temporário agora tem mais tempo para mostrar o seu talento

Prestes a completar um ano, a Lei 13.429/2017, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, alterou os dispositivos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

Entre outras coisas as alterações facilitam uma antiga necessidade das empresas que contratam temporários: um prazo maior para mantê-los na empresa.

O prazo, que desde 1974 era de até 90 dias, foi alterado para até 180 dias com a Lei 13.429/2017. Ainda assim, as empresas podem precisar de um período maior dentro dos mesmos contratos para atender suas demandas. Esta situação também está prevista no Art. 10, que permite a prorrogação do contrato com um mesmo trabalhador por até mais 90 dias, desde que mantida a condição que motivou a contratação.

Além disso, se antes tais prorrogações de contrato precisavam de autorização do MTE, agora não necessitam mais desta autorização. A própria agência de trabalho temporário valida a prorrogação.

“Essa é uma ótima notícia para as empresas, que podem se beneficiar por mais tempo dos temporários, mas também é uma ótima notícia para o trabalhador, que tem mais tempo de mostrar suas capacidades aos seus gestores, o que aumenta a chance do trabalho temporário se tornar efetivo”, afirma Marcos de Abreu, presidente da Employer RH.

Para contratar trabalhadores temporários, é obrigatório utilizar os serviços de intermediação prestados pelas Agências de Trabalho Temporário, devidamente registradas junto ao Ministério do Trabalho.

Além da manutenção das condições que demandaram a contratação de temporários e da intermediação por uma empresa de trabalho temporário, a Lei 13.429/2017 traz uma importante obrigatoriedade. Os contratos de intermediação devem ficar à disposição no estabelecimento da utilizadora, conforme dispõe o Art. 9º.

“Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a utilizadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento e conterá:

I – qualificação das partes; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

III – prazo da prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

IV – valor da prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.”

A revogação da obrigatoriedade de submeter prorrogações além de garantir a segurança jurídica de intermediação via ETT, torna esses processos mais ágeis e atende às reaisnecessidades de eficiência dos negócios.

FONTE: jornalcontabil.com.br

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